quinta-feira, 21 de julho de 2011

A LUTA CONTINUA SEMPRE !!!

Nos do comitê nacional solidário as vitimas do massacre de Corumbiara e AO

Em defesa dos Camponeses, Reforma agrária, Justiça e da Floresta, e vida digna no Campo, Por um Brasil Cada Vez Melhor. Um Comitê Combativo de Luta Independente de Partido Político, será um espaço de decisões Por a Maioria Dos integrantes do Comitê, OS INTERESSADOS E MILITANTES, COMPROMETIDO COM A CAUSA, E LUTA POR DIREITOS  DOS CAMPONÊSES. DEIXE SEU E-mail E Telefones Que entraremos Em contato.    A LUTA CONTINUA!  

 
SEGUNDA PROPOSTA, BASEADO NO ESTATUTO DO

QUE ADELINO RAMOS VINHA FORMANDO NO AMAZONAS 

INSTITUTO DE FORMAÇÃO DOS CAMPONESES DA AMAZÔNIA – IFCAM
 

INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS CAMPONESES 
ADELINO RAMOS
ESTATUTO
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.


Art. 1º - O Instituto de Formação dos Camponeses ADELINO RAMOS, E PESQUISA também designado pela sigla INFCAR, constituído em  ......................... é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município Osasco, Estado SP.e foro em Osasco com ação em todo território nacional, regendo-se pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único:DO INFCAR exercerá suas atividades com base no seu Estatuto, na declaração Universal dos Direitos do Homem, na Lei 9.790/99 e demais legislações pertinentes, tendo como missão “defender a cultura e identidade amazônicas, promovendo a integração entre o homem e a natureza e contribuir para a promoção humana através do desenvolvimento justo, solidário, democrático e participativo”, aprovado em resolução da Assembléia Geral.
Inciso I – O Estatuto se fundamenta nos princípios do regime democrático, do estado de Direito e da livre iniciativa.
Art. 2º - O INFCAR tem por finalidades:
I – formação, capacitação, treinamento e extensão aos camponeses, extrativistas tradicionais, pescadores, ribeirinhos, agricultores familiares, produtores hortifrutigranjeiros, assentados, chacareiros, entre outras categorias de trabalhadores dos setores primário, secundário e terciário, com ênfase à responsabilidade socioambiental, ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida dessas populações.
II - promoção e valorização da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, social e ambiental da Amazônia;
III - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – promoção de vigilância da fauna, flora, recursos hídricos, solos, em conformidade com a legislação ambiental;
IV - promoção de a segurança alimentar e nutricional;
V - promoção do desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
VI - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
VII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e políticas públicas (educação, saúde, re-configuração territorial, cidadania, gênero, entre outros) por meio de assessoramento técnico e jurídico de interesse suplementar;
VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e da autodeterminação dos povos e de outros valores universais;
IX – realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos tradicionais, técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo, bem como sua divulgação e publicação;
X – promoção de ações, atividades e programas socioambientais que gerem oportunidades e despertem a auto-organização e auto-gestão de seus associados e parceiros;
XI – promoção de atividades voltadas para Educação: Profissional e Tecnológica Pesquisa Cientifica, Extensão, publicação de pesquisa, cursos de informática, treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial, dando suporte aos órgãos governamentais, empresas privadas e entidades não-governamentais; desenvolvimento da metodologia de Capacitação Massiva, gerando administrativamente e financeiramente os recursos dos projetos oriundos das atividades elencadas;
XII – promoção e implantação de cidades agrícolas sustentáveis, agrovilas, cinturões verdes e outras infra-estruturas de produção, industrialização e comercialização coletiva e solidária.
XIII - promoção da assistência social;
XIV - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
XV - promoção gratuita da saúde preventiva e alternativa, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
XVI - promoção do voluntariado;
XVII – denunciar após as irregularidades constantes aos Órgãos competentes para as medidas cabíveis;
XVIII – vigilância educativa em relação a todos os agressores da Natureza e do Meio Ambiente;
XIX – promoção de feiras, congressos, eventos, prêmios temáticos de negócios agroflorestais ligadas à produção dos camponeses;
XX – fomento à certificação de produtos com o selo verde e demais certificações;
XXI – promoção e valorização dos serviços ambientais prestados pelos amazônicos, com fins de participação e benefícios da Convenção da Diversidade Biológica, Convenção Internacional de Mudanças Climáticas;
XXII – promoção de ação popular cabível contra pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer Órgãos Públicos agressor ao meio ambiente e aos direitos dos camponeses da Amazônia;
XXIII – formalização de parcerias, convênios e cooperações técnicas com universidades, faculdades, centros de pesquisa nacionais e internacionais, empresas públicas e privadas, possibilitando estágio nas mais diversas áreas;
XXIV – promoção do sistema agroflorestal, agroecologia, extrativista, ecofarmacologia, piscicultura e de outros negócios sustentáveis. 

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