domingo, 7 de agosto de 2011

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO PRIMEIRA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Vistos etc.




CÍCERO PEREIRA LEITE NETO e CLAUDEMIR GILBERTO RAMOS, qualificados nos autos, foram trazidos para julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, por duas vezes, pelas mortes das vítimas Ronaldo de Souza e Rubens Fidelis Miranda, ocorridas no dia 09 de agosto de 1995, na Fazenda Santa Elina, Município de Corumbiara, Comarca de Colorado do Oeste, por ocasião do procedimento de desocupação da invasão havida na referida área rural, bem como incursos, por participação, nos crimes conexos previstos nos artigos 148, 288, parágrafo único e 329, c/c 29, todos do Código Penal, segundo a denúncia, porque entre os meses de julho e agosto de 1995, os acusados, em concurso, privaram da liberdade, mediante cárcere privado, camponeses ocupantes da referida Fazenda, e nos dias em que antecederam a 09 de agosto de 1995, na mesma Fazenda, os acusados associaram-se a um grupo de mais de três pessoas, formando uma quadrilha armada, para o fim de cometer crimes, e ainda, concorreram para que terceiras pessoas, mediante violência real contra policiais militares, resistissem-se à ordem judicial de desocupação da aludida Fazenda. Submetidos a julgamento, decidiu o Egrégio Conselho de Sentença, da seguinte forma: Em relação ao acusado CÍCERO PEREIRA LEITE NETO, os senhores Jurados decidiram que o mesmo concorreu para a prática do homicídio perpetrado contra a pessoa de RONALDO DE SOUZA, negando a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa dessa vítima, bem assim decidiram que esse acusado não cometeu o crime de homicídio que lhe é imputado em relação a vítima RUBENS FIDÉLIS MIRANDA. Quanto aos crimes conexos, o Conselho de Sentença negou que esse acusado tivesse praticado o delito de cárcere privado e quadrilha, afirmando que o mesmo concorreu para a prática do crime de resistência. Em todas as séries reconheceu-se a existência de circunstâncias atenuantes. Quanto ao acusado CLAUDENIR GILBERTO RAMOS, restou decidido que mesmo concorreu para a morte das vítimas Ronaldo de Souza e Rubens Fidélis Miranda, negando a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. No tocante aos crime conexos, os Jurados afirmaram que este réu concorreu para os crimes de cárcere privado e resistência, negando que o mesmo tivesse praticado o delito de quadrilha. Em todas as séries reconheceu-se a existência de circunstâncias atenuantes. Em conclusão, face a essas decisões do Egrégio Conselho de Sentença e fiel a soberania do Egrégio Tribunal Popular, declaro o acusado CÍCERO PEREIRA LEITE NETO, já qualificado nos autos, incurso nas sanções do art. 121, "caput", perpetrado contra a pessoa de RONALDO DE SOUZA e 329, ambos do Código Penal, absolvendo-o das demais acusações que lhe são feitas nos autos, nos moldes do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao acusado CLAUDENIR GILBERTO RAMOS, já qualificado, declaro-o incurso nas sanções dos arts. 121, "caput", duas vezes, 148 e 329, todos do Código Penal, absolvendo-o do crime do artigo 288, parágrafo único, do mesmo código, nesta última hipótese com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Passo a individualização das penas dos acusados. Ambos os acusados são primários e não possuem antecedentes registrados nos autos. Assim é que, para o réu CLAUDENIR GILBERTO RAMOS fixo a pena-base em 06 (seis ) anos de reclusão, para cada um dos dois crimes de homicídio. Estabeleço o concurso de crime continuado, por se amoldar as condutas nas hipóteses previstas no art. 71, do Código Penal. Não há agravantes a serem consideradas e por ter fixado a pena base no mínimo legal, desprezo as atenuantes reconhecidas pelos senhores Jurados, dada a impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo. Aumento a pena-base de um quarto (1/4), equivalente a 01 (um) ano e seis meses, em face de serem dois crimes de homicídio. Torno definitiva a pena em 07 (sete) anos e seis meses de reclusão. Pelos mesmos motivos apontados para a fixação da pena-base dos homicídios, aplico a pena-base do crime conexo de cárcere privado em um ano de reclusão e de resistência em dois meses de detenção, tornando definitiva a pena-base, face a ausência de circunstâncias ou causas modificadoras. Nesses crimes conexos estabeleço o concurso material, inclusive na relação deles com os dois homicídios, devendo ser somadas as penas de cada um dos conexos com aquela definitiva de ambos os homicídios, para efeito de cumprimento, sem perder de vista que a pena de detenção deverá ser cumprida depois da pena de reclusão. Em resumo, condeno CLAUDEMIR GILBERTO RAMOS a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, letra "a", do Código Penal e mais dois meses de detenção. No que pertine ao réu CÍCERO PEREIRA LEITE NETO fixo a pena-base em 06 (seis ) anos de reclusão, para o homicídio praticado contra Ronaldo de Souza. Não há agravantes a serem consideradas e por ter fixado a pena base no mínimo legal, desprezo as atenuantes reconhecidas pelos senhores Jurados, dada a impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo. Pelos mesmos motivos apontados para a fixação da pena-base do homicídio, para o crime conexo de resistência, fixo a pena-base em dois meses de detenção, tornando-a definitiva, face a ausência de circunstâncias ou causas modificadoras. Por derradeiro, condeno CÍCERO PEREIRA LEITE NETO a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão e dois meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, letra "d", do Código Penal, por reconhecer que entre o homicídio e o crime de resistência caracterizou-se o concurso material, ressaltando que a pena de detenção deverá ser cumprida depois da pena de reclusão. Transitada esta em julgado, expeça-se guia de execução e inscreva-se o nome dos réus em julgamento no livro rol dos culpados. Condeno os réus nas custas processuais, na proporção individual de 1/26 (um vinte e seis avos) até a pronúncia e depois dela de 1/14 (um quatorze avos). Faculto aos réus aguardarem o trânsito em julgado em liberdade, uma vez que são reconhecidamente primários, não possuem antecedentes nos autos e não criaram óbices no desenrolar da ação penal, ressaltando-se que prevalece a regra de que aquele aguarda o julgamento em liberdade, assim deve permanecer até o trânsito em julgado. Considerando que o nome do réu é CLAUDEMIR GILBERTO RAMOS e não CLAUDENIR GILBERTO RAMOS, determino que se proceda as anotações de praxe, onde couber. Dou esta decisão publicada em Plenário e as partes por intimadas. Registre-se em livro próprio. Sala Secreta do Primeiro Tribunal do Júri de Porto Velho, às 02:30 horas do dia 26 de agosto de 2000.
Sandra Maria Nascimento de Souza
Juíza Presidente

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