quarta-feira, 29 de junho de 2011

Em audiência na Câmara, ativistas pedem novo julgamento de foragido de Corumbiara


Clauceli Ramos, sobrevivente do massacre ocorrido em 1995 em Rondônia, lembra que irmão vive escondido até hoje graças a julgamento que considera um “teatro”
Publicado em 28/06/2011, 17:35
Última atualização às 17:35
São Paulo – A audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a violência no campo, realizada nesta terça-feira (28), foi marcada pela defesa de um novo julgamento para Claudemir Gilberto Ramos, camponês condenado a oito anos e seis meses de prisão por conta do episódio conhecido como Massacre de Corumbiara.
Clauceli Ramos, filha de Adelino Ramos, morto há um mês em Rondônia, narrou a deputados a dor de perder o pai e de não poder conviver com seu irmão, Claudemir. “Onde quer que ele (Claudemir) esteja, que seja revisto o caso dele. Que tenha a liberdade porque esse julgamento foi um teatro, foi uma palhaçada”, lamentou Clauceli durante a audiência conjunta das comissões de Direitos Humanos e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Na madrugada de 9 de agosto de 1995, ao menos 12 sem-terra foram mortos por policiais militares e pistoleiros na Fazenda Santa Elina. Dois policiais morreram na troca de tiros. Claudemir, escolhido pelos policiais como líder do movimento de trabalhadores rurais, acabou processado. Ele e o colega Cícero Pereira Leite foram condenados com base em uma peça do Ministério Público Estadual que se baseou quase exclusivamente na investigação da Polícia Civil. Esta tomou como fundamento a apuração conduzida pela Polícia Militar, envolvida na operação. Desde 2004, quando se esgotaram os recursos no Judiciário, Claudemir é tido como foragido. Ele não aceita cumprir a pena por considerar que foi definida em um julgamento injusto.
O camponês contou à Rede Brasil Atual que só tinha nas mãos uma máquina fotográfica, não tendo utilizado armas. “Aonde que uma máquina fotográfica que registra as atrocidades cometidas tanto por policiais quanto por pistoleiros pode assassinar?”, indagou Clauceli.
Este ano se intensificou a atuação para obter um novo julgamento para o caso. Em 2004, a Organização dos Estados Americanos (OEA) indicou que não poderia avaliar o processo porque os crimes ocorreram antes da entrada do Brasil no Sistema Interamericano de Justiça. No entanto, assinalou que era flagrante que a apuração estava repleta de ilegalidades.
“O Estado brasileiro condenou essas duas pessoas para justificar sua forma de Justiça no campo. O julgamento não passou de uma farsa. Qualquer advogado que veja os laudos do processo vai ver que é uma vergonha para a Justiça brasileira”, lamentou Francisco Batista da Silva, representante do Movimento Camponês de Corumbiara. “Tudo tem um lado só. É o lado do latifúndio contra a organização dos camponeses.”

Investigações

Em 27 de maio, Adelino Ramos, de 56 anos, também sobrevivente do massacre e pai de Claudemir, foi assassinado em Vista Alegre do Abunã, um distrito de Porto Velho. Dinho, como era conhecido, foi alvejado por Ozeas Vicente quando estava em seu carro na companhia da esposa e de duas filhas. O camponês vinha sendo ameaçado por conta das denúncias que fez contra madeireiros da região, divisa entre Rondônia e Amazonas.
O ouvidor agrário nacional, desembargador Gercino Silva, informou, durante a audiência desta terça na Câmara, que a apuração caminhou rapidamente e que a maioria dos que tiveram o envolvimento comprovado até agora já estão presos. Clauceli, no entanto, lembrou que tanto sua mãe quanto a última companheira de Adelino estão sem proteção policial e podem ser vítimas de novas ações.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Filha de Adelino Ramos pede novo julgamento para irmão que vive foragido


Filha de Adelino Ramos pede novo julgamento para irmão que vive foragido

Texto e Foto Mara Paraguassu

Clauceli Ramos: "Meu irmão é foragido da injustiça e não da justiça"
A audiência pública na Câmara dos Deputados para debater a violência no campo, realizada nesta terça-feira (28), foi marcada pela defesa de um novo julgamento para Claudemir Gilberto Ramos, camponês condenado a oito anos e seis meses de prisão por conta do episódio conhecido como Massacre de Corumbiara.
Clauceli Ramos, filha de Adelino Ramos, líder do Movimento Camponês Corumbiara (MCC) assassinado em Vista Alegre do Abunã (RO) no mês passado por denunciar roubo de madeira, disse que seu irmão é “foragido da injustiça e não da Justiça”. “Onde quer que ele esteja, que seja revisto o caso dele. Que tenha a liberdade porque esse julgamento foi um teatro, foi uma palhaçada”, lamentou Clauceli durante a audiência conjunta das comissões de Direitos Humanos e de Constituição, Justiça e Cidadania. 
Aos deputados e autoridades presentes, entre elas o ouvidor agrário nacional Gersino Silva, Clauceli, emocionada, narrou a dor de perder o pai e não poder conviver com seu irmão Claudemir. “Meu pai morreu do jeito que chegou a Rondônia, vendendo verdura para sustentar a família”, disse, lembrando o quando foi duro ver o corpo de Adelino cravejado de balas.  
Caso Corumbiara
O Massacre de Corumbiara ocorreu na madrugada de 9 de agosto de 1995.  A Polícia Militar de Rondônia, à época do governo Valdir Raupp, entrou na Fazenda Santa Elina, onde estavam famílias de sem terra, na madrugada, caracterizada a primeira ilegalidade da operação de retirada das pessoas.  No confronto, ao menos 12 sem terra foram mortos por policiais militares e pistoleiros.
Dois policiais morreram na troca de tiros. Tido como líder dos trabalhadores rurais, Claudemir acabou processado. Ele e o colega Cícero Pereira Leite foram condenados com base em uma peça do Ministério Público Estadual que considerou uma investigação da Polícia Civil, feita com base na apuração da Polícia Militar. Claudemir é tido como foragido desde 2004, quando se esgotaram os recursos no Judiciário.
Mantendo uma dignidade inabalável, ele não aceita cumprir a pena por considerar que foi definida em um julgamento injusto. À Rede Brasil Atual, Claudemir contou que só tinha nas mãos uma máquina fotográfica, não tendo utilizado armas. “Aonde que uma máquina fotográfica que registra as atrocidades cometidas tanto por policiais quanto por pistoleiros pode assassinar?”, indagou Clauceli.
 “O Estado brasileiro condenou essas duas pessoas para justificar sua forma de Justiça no campo. O julgamento não passou de uma farsa. Qualquer advogado que veja os laudos do processo vai ver que é uma vergonha para a Justiça brasileira”, lamentou Francisco Batista da Silva, representante do Movimento Camponês de Corumbiara. “Tudo tem um lado só. É o lado do latifúndio contra a organização dos camponeses”, disse ele na audiência.
Investigações
Também sobrevivente do massacre de Corumbiara, Adelino Ramos, 56 anos, foi assassinado em Vista Alegre do Abunã, distrito de Porto Velho, em maio passado.  Dinho, como era conhecido, foi alvejado por Ozeas Vicente quando estava em seu carro na cidade com a  esposa para vender verduras.

Movimento Camponês: só trabalhadores que lutavam por justiça foram punidos


Em audiência pública que discute a impunidade dos crimes contra trabalhadores rurais, o representante do Movimento Camponês Corumbiara, Francisco Batista da Silva, sustentou há pouco que a única consequência do massacre na região em 1995 foi a condenação e a prisão de “dois trabalhadores que nada mais faziam que lutar por justiça”. O ativista refere-se à prisão de duas vítimas de Corumbiara, Claudeni Ramos e Cícero Pereira.
De acordo com Francisco Silva, o julgamento dos dois “não passou de uma farsa”. Segundo ele, “o próprio promotor afirmou no plenário que é preciso matar sem terra mesmo, porque ou o Brasil acaba com os eles ou os eles acabam com o Brasil”.
Segundo o ativista, em Corumbiara 335 pessoas “foram torturadas e massacradas, e outros exterminados sumariamente”.
A audiência promovida pelas comissões de Constituição Justiça e de Cidadania e de Direitos Humanos e Minorias ocorre no Plenário 1.
Continue acompanhando a cobertura desse evento.
Reportagem – Maria Neves Edição – Regina Céli Assumpção



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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Movimento Camponês Corumbiara

Movimento Camponês Corumbiara


 
No Brasil, o campo é cenário de um crime repetido: pistoleiros a mando do latifúndio e acumpliciados com a polícia matam trabalhadores e gente emprenhada na defesa dos direitos humanos, como sindicalistas, religiosos, advogados e outros. Aos crimes, segue-se o alarido da imprensa e a comoção da opinião pública, juntam-se provas incriminatórias e o véu do tempo logo se ocupa de encobrir os processos e liberar os culpados. Esses, os mandantes, os donos das terras, ficam para sempre impunes, pois não há vontade real de punir.



Na madrugada de 9 de agosto de 1995, 600 famílias de camponeses sem terra, acampados na Fazenda Santa Elina, em Corumbiara, em Rondônia, foram atacadas ferozmente por tropas da PM reforçadas por bandos de jagunços. Durante 3 horas, os agressores cercaram os trabalhadores com luzes de holofotes e sobre eles dispararam suas metralhadoras e bombas de gás lacrimogêneo. Do fundo dessa noite medonha, homens, mulheres e crianças, entre o sono e o terror, caíam feridos mortalmente ou tratavam de resistir por meio de suas ferramentas e espingardas de caça.



Às primeiras barras do dia, gente fardada e encapuzada, e jagunços invadiram o acampamento a atirar à queima-roupa e a mutilar os indefesos com moto-serras. Dentre os mortos, estava a pequena Vanessa, na ternura de seus 7 anos. Levados para um campo de futebol, mais de 400 camponeses foram torturados frente a suas mulheres e filhos. Muitos foram obrigados a comer o próprio sangue, misturado à terra.



Como de costume, o comandante da PM foi demitido e o Ministro da Agricultura gaguejou frases de fé na justiça. Como de praxe, o INCRA protelou medidas efetivas de assentamento e acampamentos, foi fundado o Movimento Camponês Corumbiara, nascido do drama de Santa Elina.



Agora, na Comarca de Corumbiara, no processo referente ao crime, criaram-se condições para transformar o caso em novo massacre, dessa vez judiciário, de quatro das vítimas, ora apontadas como líderes da invasão e responsáveis diretos, não só pela morte de 2 milicianos, como pelo massacre dos seus próprios companheiros. Adelino Ramos, Cícero Pereira Leite Neto, Claudemir Gilberto Ramos e José Fernando da Silva são os acusados na torpe denunciatória engendrada pela Justiça de Rondônia.



Podemos esperar que a farsa se complete com a intimidação do Conselho de Sentença por parte dos senhores da terra.



O homem do campo quer terra e trabalho. Quer a reforma que lhe trará recursos necessários à produção agrícola. A reforma agrária interessa ao campo e à cidade. Só não interessa ao latifúndio e aos governos que o servem. Dentre os camponeses de Corumbiara, um poeta disse: “todos sonham o mesmo sonho: um novo dia, a terra, o lar”.



Saudamos o novo dia, a terra, a justiça no campo. Nossa solidariedade ao 4 companheiros de Corumbiara. Salve o MCC!


Cértos episódios tem que serem relembrados ,para não cair no esquecimento,assim como a astúcia e a farsa montada contra Claudemir gilberto Ramos e seus companheiros! Que são inocentes e que jamais em hipótese alguma fizeram qualquer coisa que desabonasse suas condutas frente a chamada sociedade!




sábado, 25 de junho de 2011

Agricultores de Rondônia aguardam chegada de Força de Segurança

Conflitos agrários continuam mobilizando os agricultores do estado.
Em 27 de maio, foi assassinado o líder rural Adelino Ramos.

Do Globo Rural
Perto de completar um mês da morte do líder rural Adelino Ramos, foi assassinado em 27 de maio, os conflitos agrários continuam mobilizando os agricultores de Rondônia. Eles ainda esperam a chegada da Força Nacional de Segurança, prometida pelo ministro da Justiça.
A polícia prendeu o acusado pela morte de Adelino Ramos e investiga a participação de outras pessoas no crime.
A morte do líder camponês levou ao estado uma comissão do Senado, representantes da Secretaria Nacional de Direitos Humanos e o ministro da Justiça, que anunciou o envio de homens da Força Nacional para a região onde ocorreu o assassinato.
De acordo com a Pastoral da Terra do estado, vinte e duas pessoas estariam sendo ameaçadas de morte por causa de conflitos no campo. Três dias depois da passagem do ministro pelo local, nenhum homem da Força Nacional chegou a Rondônia para a operação anunciada. O governo do estado não quis se pronunciar sobre o assunto.
 


ABAIXO-ASSINADO NACIONAL E INTERNACIONAL EM DEFESA DA LIBERDADE DE CLAUDEMIR GILBERTO RAMOS E CÍCERO PEREIRA LEITE NETO E INDENIZAÇÃO AS VITIMAS DO MASSACRE DE CORUMBIARA RO-BRASIL

Um dos mais antigos métodos de democracia. www.peticaopublica.com.br
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Abaixo-assinado ABAIXO-ASSINADO NACIONAL E INTERNACIONAL EM DEFESA DA LIBERDADE DE CLAUDEMIR GILBERTO RAMOS E CÍCERO PEREIRA LEITE NETO E INDENIZAÇÃO AS VITIMAS DO MASSACRE DE CORUMBIARA RO-BRASIL

Para:Presidente da República Federativa Do Brasil; Supremo Tribunal Federal

ABAIXO-ASSINADO NACIONAL E INTERNACIONAL EM DEFESA DA LIBERDADE DE CLAUDEMIR GILBERTO RAMOS E CÍCERO PEREIRA LEITE NETO E INDENIZAÇÃO AS VITIMAS DO MASSACRE DE CORUMBIARA RO-BRASIL

Destinatário:
Sra. Presidente da República Federativa do Brasil,
Srs. Presidente do Supremo Tribunal Federal Do Brasil,
Sr. Ministro da Justiça,
Sr. Presidente do tribunal de justiça de Rondônia,
Sr. Governador de Rondônia,

Pedimos aos cidadãos com espírito de justiça, no Brasil e no mundo, que assinem e divulguem este abaixo-assinado para a liberdade de Claudemir Gilberto ramos e Cícero pereira leite neto e indenização as vitimas do massacre de Corumbiara Ro.
LIBERDADE E JUSTIÇA E O QUE QUEREMOS!...

nós, abaixo-assinados, pedimos-lhes solenemente que investiguem novamente o caso Corumbiara ou um novo julgamento e seja feito justiça aos injustiçados e vitimas do massacre de Corumbiara (Ro) em 9 de agosto de 1995 Nos dos Comitês em Defesa por Justiça no Brasil, e indenização as Vítimas do Massacre de Corumbiara Rondônia lutamos em prol não só da Reforma Agrária, mas também pela paz e liberdade para os injustiçados no caso Corumbiara assim viemos nos manifestar junto à opinião publica contra as injustiças cometidas a 16 anos do acontecido as indenização as vitimas ate hoje não saiu do papel do governo do estado De Rondônia, Claudemir Gilberto Ramos e Cícero pereira leite neto dois camponeses foram condenados em agosto de 2000.
No nosso entender condenados injustamente sem provas nos autos do processo e os latifundiários continua impune ate hoje, queremos justiça Em favor das classes de trabalhadores menos favorecidas, Liberdade ao companheiro.
Claudemir Gilberto Ramos que está foragido
não da justiça mas da injustiça ao companheiro, condenado a 8 anos e meio em regime fechado, não tem liberdade convívio familiar, não tem um trabalho com dignidade nem se pode ter registro em sua carteira de trabalho vive se escondendo como se fosse bandido, dependendo de ajuda de alguns que sensibiliza com a causa, onde esta a justiça a este companheiro?
Companheiros, Povo, Sociedade Brasileira, entidades de classes sociais, cleros, etc. temos que nos unir e lutar por justiça não só no caso Corumbiara. Mas no contesto geral por justiça e igualdade Social.
Assine este abaixo assinado Colete assinatura Em sua Cidade.

Os signatários



Este abaixo-assinado encontra-se alojado na internet no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para abaixo-assinados (petições públicas) online.
Caso tenha alguma questão para o autor do abaixo-assinado poderá enviar através desta página de contato

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sexta-feira, 24 de junho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO DE 8 DE MAIO DE 2008.



Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Purus, localizada nos Municípios de Lábrea, Pauiní e Tapauá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo e vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do processo no 02005.000023/2001-08,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista do Médio Purús, localizada nos Municípios de Lábrea, Pauiní e Tapauá, no Estado do Amazonas, com uma área aproximada de seiscentos e quatro mil, duzentos e nove hectares e vinte e cinco centiares, com base cartográfica elaborada a partir das folhas SB-19-Z-D, S-20-Y-C, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica-IBGE, e com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1 = P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 54' 42.99”WGr e 7° 26' 60.00”S, localizado na margem direita do igarapé Mamoriazinho (do Ponto 1 ao Ponto 2, confronta com a Terra Indígena Hi Merimã); deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 54.000,88 m até o Ponto 2, coincidente com o P-13=PJ-11 do memorial descritivo da Terra Indígena Hi Merimã e também coincidente com o PJ-11 do memorial descritivo da Terra Indígena Jarawara, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 33' 60.00”WGr e 7° 25' 12.00”S, localizado na confluência deste igarapé com o igarapé Canuaru (do Ponto 2 ao Ponto 11, confronta com a Terra Indígena Jarawara/Jamamadi/Kanamati); deste, segue pelo igarapé Mamoriazinho no sentido jusante por uma distância aproximada de 25.483,24 m até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 26' 56.50” WGr e 7° 27' 15.01”S, localizado na confluência deste igarapé com o Igarapé Apaã; deste, segue pelo igarapé Mamoriazinho no sentido jusante por uma distância aproximada de 35.764,90 m até o Ponto 4 = SAT PJ-10, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 19' 25.51”WGr e 7° 24' 42.01”S, localizado na margem esquerda do Igarapé Mamoriazinho; deste, segue por uma reta de azimute 82° 32' 19” e por uma distância aproximada de 1.809,70 m até o Ponto 5 = SAT PJ-09, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 18' 26.98”WGr e 7° 24' 34.67”S, localizado na margem esquerda do Lago Abunini; deste, segue pela margem esquerda do referido lago por uma distância aproximada de 4.548,92 m até o Ponto 6 = PJ-08, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 16' 46.35”WGr e 7° 23' 12.78”S, localizado na confluência do Lago Abunini com o Lago Serrabá; deste, segue pela margem esquerda do referido lago por uma distância aproximada de 4.970,57 m até o Ponto 7 = PJ-07, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 14' 48.00”WGr e 7° 22' 26.00” S, localizado na confluência do Lago Serrabá com o Paraná Cainaã; deste, segue pela margem esquerda do referido paraná por uma distância aproximada de 17.891,03 m até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 9' 47.63”WGr e 7° 17' 44.63”S; localizado no Paraná Cainaã; deste, segue pelo Paraná Cainaã por uma distância aproximada de 2.006,48 m até o Ponto 9 = PJ-17, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 8' 58.30”WGr e 7° 17' 38.60”S; localizado na confluência do Paraná com o Rio Purús; deste, segue pela margem esquerda do Rio Purús no sentido jusante por uma distância aproximada de 8.475,37 m até o Ponto 10 = PJ-16, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 6' 2.80”WGr e 7° 19' 35.60”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús, na confluência com o Paraná Cainaã; deste, segue pelo Paraná Cainaã por uma distância aproximada de 45.128,77 m até o Ponto 11 = PJ-06, de coordenadas geográficas aproximadas 64° 53' 58.99”WGr e 7° 8' 14.00”S, localizado na confluência do referido Paraná com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo Paraná Cainaã por uma distância aproximada de 11.346,01 m até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 64° 48' 13.55”WGr e 7° 8' 28.45”S, localizado no Paraná Cainaã; deste, segue por uma reta de azimute 173° 59' 41” e por uma distância aproximada de 5.196,52 m até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 64° 47' 56.50”WGr e 7° 11' 16.74”S; deste, segue por uma reta de azimute 121° 26' 06” e por uma distância aproximada de 1.604,89 m até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 64° 47' 11.97”WGr e 7° 11' 44.16”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús; deste, segue pela margem esquerda do Rio Purús, no sentido montante por uma distância aproximada de 72.316,12 m até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 2' 37.65”WGr e 7° 21' 30.60”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús; deste, segue por uma reta de azimute 249° 35' 11” e por um distância aproximada de 323,97 m até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 2' 47.57”WGr e 7° 21' 34.23”S, localizado na margem direita do Rio Purús; deste, segue por uma reta de azimute 247° 14' 44” e por uma distância aproximada de 8.821,45 m até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 7' 13.27”WGr e 7° 23' 24.01”S, localizado na margem direita do Rio Purús; deste, segue por uma reta de azimute 318° 39' 28” e por uma distância aproximada de 344,98 m até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 7' 20.83”WGr e 7° 23' 15.61”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús; deste, segue pela margem esquerda do Rio Purús, no sentido montante por uma distância aproximada de 193.827,92 m até o Ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 45'53.78”WGr e 7° 42'35.45”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús; deste, segue por uma reta de azimute 178° 10' 38” e por uma distância aproximada de 299,15 m até o Ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 45'53.53”WGr e 7° 42'45.18”S, localizado na margem direita do Rio Purús; deste, segue por uma reta de azimute 190° 34' 08” e por uma distância aproximada de 1.664,23 m até o Ponto 21, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 46'3.83” WGr e 7° 43'38.32” S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com a margem do Lago Paquiá; deste, segue pelo referido igarapé no sentido montante por uma distância aproximada de 4.155,45 m até o Ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 47'34.36”WGr e 7° 44'55.72”S, localizado na margem do Lago Urubu; deste, segue por uma reta de azimute 122° 47' 17” e por uma distância aproximada de 4.555,58 m até o Ponto 23 (do Ponto 23 ao Ponto 24, confronta com a Terra Indígena São Pedro do Sepatini), de coordenadas geográficas aproximadas 65° 45'29.99”WGr e 7° 46'16.75”S, localizado na margem direita de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo igarapé sem denominação no sentido montante por uma distância aproximada de 13.520,27 m até o Ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 49' 50.31”WGr e 7° 51' 18.93”S localizado no referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 326° 09' 20” e por uma distância aproximada de 1.148,63 m até o Ponto 25, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 50' 10.97”WGr e 7° 50' 47.76”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 5.758,67 m até o Ponto 26, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 49' 57.10”WGr e 7° 48' 3.89”S, localizado na confluência do referido igarapé com outro igarapé sem denominação; deste, segue pelo igarapé sem denominação no sentido montante por uma distância aproximada de 23.562,90 m até o Ponto 27, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 59' 13.75”WGr e 7° 55' 0.63”S, localizado no referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 02° 23' 55” e por uma distância aproximada de 1.374,20 m até o Ponto 28, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 59' 11.61”WGr e 7° 54' 15.98”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do Rio Acimã; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 4.025,27 m até o Ponto 29, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 0' 29.09”WGr e 7° 53' 3.12”S, localizado na confluência do igarapé com outro igarapé sem denominação, afluentes da margem direita do Rio Acimã; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 11.136,90 m até o Ponto 30 (do Ponto 30 ao Ponto 38, confronta com a Terra Indígena Acimã), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 2' 17.77”WGr e 7° 50' 0.39”S, localizado na confluência referido igarapé com outro igarapé sem denominação, afluentes da margem direita do Rio Acimã; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 7.427,61 m até o Ponto 31 = SAT/AC-06, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 2' 22.19”WGr e 7° 47' 11.75”S, localizado na confluência deste igarapé com o Rio Acimã; deste, segue por uma reta de azimute 01° 24' 03” e por uma distância aproximada de 4.681,40 m até o Ponto 32 = SAT/AC-05, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 2' 19.53”WGr e 7° 44' 39.54”S, localizado no Igarapé Grande; deste, segue pelo referido igarapé no sentido montante por uma distância aproximada de 15.012,20 m até o Ponto 33 = SAT/AC-04, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 10' 7.68”WGr e 7° 45' 27.33”S, localizado na nascente do Igarapé Grande; deste, segue por uma reta de azimute 172° 48' 04” e por uma distância aproximada de 1.972,55 m até o Ponto 34 = SAT/AC-03, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 9' 59.19”WGr e 7° 46' 30.92”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem esquerda do Rio Acimã; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 3.283,33 m até o Ponto 35 = AC-02, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 9' 38.13”WGr e 7° 48' 7.75”S, localizado na confluência deste igarapé com o Rio Acimã; deste, segue pelo Rio Acimã no sentido montante por uma distância aproximada de 23.045,56 m até o Ponto 36 = AC-01, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 18' 31.49”WGr e 7° 47' 58.45”S, localizado na confluência do Rio Acimã com o Igarapé Machadinho; deste, segue pelo referido igarapé no sentido montante por uma distância aproximada de 15.083,02 m até o Ponto 37 = SAT/AC-08, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 17' 55.67”WGr e 7° 55' 5.92”S, localizado na nascente do Igarapé Machadinho; deste, segue por uma reta de azimute 167° 31' 05” e por uma distância aproximada de 1.884,54 m até o Ponto 38 = SAT/AC-07, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 17' 41.99”WGr e 7° 56' 5.70”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 149° 02' 09” e por uma distância aproximada de 1.898,56 m até o Ponto 39 = SAT/AS-03 (do Ponto 39 ao Ponto 41, confronta com a Terra Indígena Alto Sepatini), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 17' 9.78”WGr e 7° 56' 58.44”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem esquerda do Rio Sepatini; deste, segue por uma reta de azimute 253° 03' 48” e por uma distância aproximada de 14.918,62 m até o Ponto 40 = AS-02, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 24' 54.55”WGr e 7° 59' 22.79”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem esquerda do Rio Sepatini; deste, segue por uma reta de azimute 267° 09' 32” e por uma distância aproximada de 8.695,38 m até o Ponto 41 = AS-01 (do Ponto 41 ao Ponto 48, confronta com a Terra Indígena Tumiã), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 29' 37.89”WGr e 7° 59' 38.56”S, localizado na confluência do Rio Acimã com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo Rio Acimã no sentido jusante por uma distância aproximada de 24.555,81 m até o Ponto 42 = TU-05, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 21' 29.71”WGr e 7° 50' 0.60”S, localizado na confluência do Rio Acimã com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido montante por uma distância aproximada de 17.997,09 m até o Ponto 43 = SAT/TU-04, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 29' 42.17”WGr e 7° 50' 51.06”S, localizado na nascente do igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Acimã; deste, segue por uma reta de azimute 18° 20' 55” e por uma distância aproximada de 1.326,44 m até o Ponto 44 = SAT/TU-03, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 29' 28.80”WGr e 7° 50' 10.01”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Tumiã; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 7.261,09 m até o Ponto 45 = SAT/TU-02, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 29' 6.11”WGr e 7° 46' 42.48”S, localizado na confluência do referido igarapé com o Rio Tumiã; deste, segue por uma reta de azimute 293° 20' 26” e por uma distância aproximada de 14.039,26 m até o Ponto 46 = SAT/TU-01, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 36 7.63”WGr e 7° 43' 43.95”S, localizado na margem do Lago Mataripuá na confluência com o Igarapé Mataripuá; deste, segue pelo Igarapé Mataripuá no sentido montante por uma distância aproximada de 31.861,66 m até o Ponto 47 = SAT/TU-12, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 43' 22.30”WGr e 7° 55' 29.97”S, localizado na nascente do referido igarapé; deste, segue por uma reta de azimute 158° 40' 11” e por uma distância aproximada de 2.386,47 m até o Ponto 48 = SAT/TU-11 e SAT/SM-04 (do Ponto 48 ao Ponto 50, confronta com a Terra Indígena Seruini/Mariene), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 42' 53.57”WGr e 7° 56' 42.17”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem esquerda do Rio Tumiã; deste, segue por uma reta de azimute 268° 33' 09” e por uma distância aproximada de 11.874,92 m até o Ponto 49 = SM-03, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 49' 21.36”WGr e 7° 56' 54.00”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do Rio Seruini; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 6.795,61 m até o Ponto 50 = SM-02, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 50' 26.90”WGr e 7° 54' 7.94”, localizado na confluência do Rio Seruini com o referido igarapé sem denominação; deste, segue pelo Rio Seruini no sentido jusante por uma distância aproximada de 17.095,04 m até o Ponto 51, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 49' 59.21”WGr e 7° 49' 24.61”S, localizado na confluência do Rio Seruini com o igarapé Mixiri; deste, segue por uma reta de azimute 358° 08' 16” e por uma distância aproximada de 5.974,15 m até o Ponto 52 (do Ponto 52 ao Ponto 64, confronta com a Terra Indígena Guajahã), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 50' 6.55”WGr e 7° 46' 10.35”S, localizado em um igarapé sem denominação, afluente do Lago do Sacado; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação por uma distância aproximada de 4.910,57 m até o Ponto 53 = SAT-03, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 49' 1.09”WGr e 7° 43' 56.40”S, localizado no referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 309° 45' 06” e por uma distância aproximada de 118,85 m até o Ponto 54 = MZ-03, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 49' 4.09”WGr e 7° 43' 53.92”S; deste, segue por uma reta de azimute 310° 59' 34” e por uma distância aproximada de 1.006,15 m até o Ponto 55 = M-6, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 49' 28.97”WGr e 7° 43' 32.58”S; deste, segue por uma reta de azimute 311° 11' 42” e por uma distância aproximada de 1.003,61 m até o Ponto 56 = M-5, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 49' 53.72”WGr e 7° 43' 11.20”S; deste, segue por uma reta de azimute 310° 50' 03” e por uma distância aproximada de 997,14 m até o Ponto 57 = M-4, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 50' 18.44”WGr e 7° 42' 50.09”S; deste, segue por uma reta de azimute 311° 10' 07” e por uma distância aproximada de 1.013,25 m até o Ponto 58 = SAT-M3, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 50' 43.43”WGr e 7° 42' 28.52”S; deste, segue por uma reta de azimute 26° 59' 04” e por uma distância aproximada de 198,62 m até o Ponto 59 = MZ-3, de coordenadas geográficas aproximadas 66º 50' 40.52”WGr e 7° 42' 22.74”S; deste, segue por uma reta de azimute 26° 12' 37” e por uma distância aproximada de 1.119,06 m até o Ponto 60 = M-2, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 50' 24.56”WGr e 7° 41' 49.99”S; deste, segue por uma reta de azimute 26° 09' 33” e por uma distância aproximada de 1.312,20 m até o Ponto 61 = M-1, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 50' 5.91”WGr e 7° 41' 11.63”S; deste, segue por uma reta de azimute 26° 18' 54” e por uma distância aproximada de 1.049,79 m até o Ponto 62 = MZ-2, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 49' 50.89”WGr e 7° 40' 40.93”S; deste, segue por uma reta de azimute 25° 56' 32” e por uma distância aproximada de 246,88 m até o Ponto 63 = SAT-02, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 49' 47.40”WGr e 7° 40' 33.70”S, localizado na margem direita do Rio Purús; deste, segue pela margem direita do Rio Purús no sentido montante por uma distância aproximada de 2.017,61 m até o Ponto 64, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 50' 43.90”WGr e 7° 40' 18.62”S, localizado na margem direita do Rio Purús; deste, segue por uma reta de azimute 342° 54' 25” e por uma distância aproximada de 405,93 m até o Ponto 65, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 50' 47.85”WGr e 7° 40' 6.01”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús; deste pela margem esquerda do Rio Purús no sentido montante por uma distância aproximada de 10.624,60 m até o Ponto 66 (do Ponto 66 ao Ponto 68, confronta com a Terra Indígena Água Preta/Inari), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 53' 9.61”WGr e 7° 39' 53.18”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús; deste, segue por uma reta de azimute 20° 41' 19” e por uma distância aproximada de 8.044,77 m até o Ponto 67 = SAT/AP-13, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 51' 38.12”WGr e 7° 35' 47.82”S, localizado no igarapé Anari; deste, segue pelo igarapé Anari no sentido jusante por uma distância aproximada de 10.789,41 m até o Ponto 68 = AP-12 e CM-12 (do Ponto 68 ao Ponto 79, confronta com a Terra Indígena Catipari/Mamoria), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 47' 44.19”WGr e 7° 37' 34.40”S, localizado na confluência do Igarapé Anari com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo igarapé Anari no sentido jusante por uma distância aproximada de 170,46 m até o Ponto 69 = CM-11, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 47' 40.07”WGr e 7° 37' 37.50”S, localizado na foz do igarapé Anari com a margem do Lago Inari; deste, segue pela margem do Lago Inari por uma distância aproximada de 4.035,08 m até o Ponto 70 = SAT-CM-10, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 46' 2.57”WGr e 7° 38' 25.85”S, localizado na margem do Lago Inari na foz de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação por uma distância aproximada de 2.719,38 m até o Ponto 71 = CM-09, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 44' 38.47”WGr e 7° 37' 48.42”S, localizado no referido igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 7.670,51 m até o Ponto 72 = CM-08, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 41' 21.13”WGr e 7° 38' 47.72”S, localizado na confluência deste igarapé com outro igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido jusante por uma distância aproximada de 1.933,52 m até o Ponto 73 = CM-07, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 41' 42.99”WGr e 7° 39' 47.97”S, localizado na confluência do Rio Purús com o referido igarapé sem denominação; deste, segue pela margem do esquerda do Rio Purús por uma distância aproximada de 24.537,73 m até o Ponto 74 = CM-06, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 37' 16.68”WGr e 7° 37' 36.50”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús; deste, segue por um igarapé sem denominação no sentido montante por uma distância aproximada de 2.061,00 m até o Ponto 75 = SATI/CM-05, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 37' 50.52”WGr e 7° 36' 49.38”S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com um lago sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 45° 14' 09” e por uma distância aproximada de 11.150,42 m até o Ponto 76 = SATI/CM-04, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 33' 33.79”WGr e 7° 32' 32.46”S, localizado em um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé no sentido jusante por uma distância aproximada de 9.874,94 m até o Ponto 77 = CM-03, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 29' 10.67”WGr e 7° 31' 9.70”S, localizado na confluência do referido igarapé sem denominação com o Rio Mamoriá; deste, segue pelo Rio Mamoriá no sentido montante por uma distância aproximada de 32.012,81 m até o Ponto 78, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 36' 44.10”WGr e 7° 29' 31.91”S, localizado no Rio Mamoriá; deste, segue pelo Rio Mamoriá por uma distância aproximada de 10.891,16 m até o Ponto 79, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 38' 43.69”WGr e 7° 27' 18.53”S, localizado na confluência do Rio Mamoriá com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação por uma distância aproximada de 10.301,82 m até o Ponto 80, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 36' 0.27”WGr e 7° 22' 44.72”S, localizado na nascente do referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 359° 32' 25” e por uma distância aproximada de 2.703,09 m até o Ponto 81, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 36' 1.45”WGr e 7° 21' 16.79”S, localizado em um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé e depois pelo Igarapé Cupuã no sentido jusante por uma distância aproximada de 20.270,05 m até o Ponto 82, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 29' 13.09”WGr e 7° 22' 58.30”S, localizado na confluência do Igarapé Cupuã com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido montante por uma distância aproximada de 4.321,66 m até o Ponto 83, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 27' 37.37”WGr e 7° 21' 12.38”S, localizado na nascente do referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 90° 36' 37” e por uma distância aproximada de 3.473,45 m até o Ponto 84, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 25' 44.18”WGr e 7° 21' 12.92”S, localizado no Igarapé São Benedito; deste, segue pelo Igarapé São Benedito no sentido jusante por uma distância aproximada de 6.155,81 m até o Ponto 85, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 23' 23.04”WGr e 7° 22' 20.21”S, localizado na confluência do Igarapé São Benedito com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido montante por uma distância aproximada de 14.757,40 m até o Ponto 86, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 17' 37.10”WGr e 7° 18' 35.33”S, localizado no referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 68° 26' 20” e por uma distância aproximada de 1.012,27 m até o Ponto 87, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 17' 6.51”WGr e 7° 18' 23.04”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido jusante por uma distância aproximada de 6.163,21 m até o Ponto 88 (do Ponto 88 ao Ponto 91, confronta com a Terra Indígena Hi Merimã), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 14' 16.93”WGr e 7° 16' 35.97”S, localizado na confluência do referido igarapé com outro igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido montante por uma distância aproximada de 6.345,83 m até o Ponto 89 = SAT-15, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 12' 11.99”WGr e 7° 18' 17.37”S, localizado na nascente do igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 154° 48' 58” e por uma distância aproximada de 7.029,14 m até o Ponto 90 = SAT-14, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 10' 33.25”WGr e 7° 21' 43.67”S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do Igarapé Mamoriazinho; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação e pelo Igarapé Mamoriazinho no sentido jusante por uma distância aproximada de 14.019,02 m até o Ponto 91 = P-01 (do Ponto 91 ao Ponto 01, confronta com a Terra Indígena Apurinã do Igarapé Mucuim), de coordenadas geográficas aproximadas 66° 5' 17.01”WGr e 7° 24' 56.00”S, localizado na confluência do Igarapé Mamoriazinho com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido montante por uma distância aproximada de 5.261,23 m até o Ponto 92 = P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 7' 18.00”WGr e 7° 26' 47.99”S, localizado no referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 208° 59' 47” e por uma distância aproximada de 6.726,11 m até o Ponto 93 = P-07, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 9' 3.00”WGr e 7° 29' 60.00”S; deste, segue por uma reta de azimute 184° 56' 46” e por uma distância aproximada de 11.936,45 m até o Ponto 94 = P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 9' 34.01”WGr e 7° 36' 27.00”S, localizado em um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido jusante por uma distância aproximada de 1.843,36 m até o Ponto 95, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 9' 2.83”WGr e 7° 37' 10.27”S, localizado na confluência da margem esquerda do Rio Purús com o referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 126° 59' 14” e por uma distância aproximada de 506,95 m até o Ponto 96 = P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 66° 8' 49.57”WGr e 7° 37' 20.13”S, localizado na margem direita do Rio Purús; deste, segue pela margem direita do Rio Purús por uma distância aproximada de 50.578,86 m até o Ponto 97, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 54' 6.24”WGr e 7° 40' 2.16”S, localizado na margem direita do Rio Purús; deste, segue por uma reta de azimute 72° 57' 59”e por uma distância aproximada de 232,14 m até o Ponto 98 = P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 53' 58.99”WGr e 7° 39' 60.00”S, localizado na margem esquerda do Rio Purús na confluência deste, com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo referido igarapé sem denominação no sentido montante e por uma distância aproximada de 3.558,21 m até o Ponto 99 = P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 65° 53' 8.01”WGr e 7° 38' 28.00”S, localizado na nascente do referido igarapé; deste, segue por uma reta de azimute 351° 46' 31”e por uma distância aproximada de 21.353,63 m até o Ponto 01 = P-02, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil, trezentos e trinta e sete metros.
Art. 2o A Reserva Extrativista do Médio Purús tem por objetivo proteger os meios de vida e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pelas comunidades de Acimã, Ajuricaba, Alcântara, Bananal, Barranco do Bosque, Bela Rosa, Boa União, Boca do Ituxi, Boca do Mamiruá, Buraco, Cacau, Cachoeira do Ilário, Cacianã, Cacuriã, Capacini, Ermida, Espírito Santo, Estação, Gaivota, Jucuri, Juruquá, Jutari, Laranjeira, Maciari, Maloca, Materipuã, Miracema, Nova Morada, Novo Brasil, Pacoval, Porangaba, Praia da Sacada, Praia do Santarém, Praia do Sapatini, Pupuri, Quissiã, Realeza, Recanto, Remanso, Samaúma, Samoará, Santa Cândida, Santa Fé, Santa Rosa, Santo Vitório, São José, São Luis, São Paulo, Tamacuru, Várzea Grande e demais comunidades incidentes na sua área de abrangência.
Art. 3o As principais atividades econômicas da Reserva Extrativista do Médio Purús estão relacionadas ao uso tradicional da castanha, copaíba, andiroba, seringa, açaí, urucurí, bacaba e da pesca sustentável de várias espécies.
Art. 4o Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista do Médio Purús, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando, no caso de terras da União, o contrato de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.
Art. 5o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista do Médio Purús.
§ 1o O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2o A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista do Médio Purús.
Art. 6o Fica facultada à Fundação Nacional do Índio - FUNAI a continuidade dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites da Reserva Extrativista do Médio Purus.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008

Prezado Desembargador Gercino,

A respeito dos fatos ocorridos e demais situações já relatadas quanto a Gleba Curuquetê e PAF Curuquetë, temos a informar que existem pessoas em contato com o Sr Adelino e outras com nossa equipe técnica, solicitando que o Sr Adelino se retire do projeto e que pare de ‘denunciar’ o furto de madeira e as invasões de terras, pois ainda não sabem como ele ainda esta vivo, devido a alguns relatos de tocaia e reuniões para tal fim.

Dessa forma, procuramos o Dr Flori (Delegado Federal em Rondônia DELEMAP), o qual nos relatou a existência de investigações e Inquéritos a esse respeito, e que momentaneamente não poderá organizar demais operações na área devido a falta de recursos da Superintendência que atendam a essas necessidades.

Assim, solicitamos a sensibilidade de Vossa Excelência, no sentido de buscar meios a que a Policia Federal, MPF, e Justiça Federal aqui em Rondônia, ou até mesmo no estado do Amazonas, possam autorizar, as prisões ou novas operações no intuito de diminuirmos a incidência de ameaças, mortes, invasões e furto de madeira no sul de Labrea, especificamente na Gleba Curuquete.

Enfatizamos que ao fim das chuvas, nas próximas duas semanas, os ‘toreiros’ estarão se organizando para poder escoar a madeira explanada o que seria um momento precioso para a configuração dos crimes ambientais e agrários naquela região, uma vez que já deixaram claro que havendo entraves causados pelo Sr Adelino, o mesmo não chegaria a junho.

REUNIÃO COLSULTA TÉCNICA: PROPOSTA PRELIMINAR DO PROJETO DE ASSENTAMENTO FLORESTAL (PAF)

CURUQUETÊ, Sul de Lábrea - AM
Objetivos da Reunião
• 1. Apresentar sucintamente o que já foi feito até o momento
no primeiro PAF rio Iça, em Santo Antonio do Iça, AM.
• 2. Apresentar a proposta de PAF para o Sul do Município
Lábrea, AM.
• 3. Apresentar procedimentos para: Licenciamento e gestão
ambiental, viabilidade econômica, inventário e plano de
manejo e consulta pública.
• 4. Discutir a inserção do PAF na cadeia produtiva da
madeira, seus subprodutos e mercado de carbono, entre
outros;
• 5. Ouvir comentários, críticas, sugestões e adequá-los à
proposta.
Área total do PAF: 46.320 ha
Faixa de 500 m margeando a UC e T.I, APP rio Içá/ garantia de áreas
para produção dos ribeirinhos : 8.700 ha
Zona proteção e manejo de lagos:1300 ha
Área destinada ao manejo florestal: 37.620 ha
Proposta de organização territorial do PAF
Proposta inicial MCC
Área com 50 mil hectares
100 famílias
Não há lotes, mas talhões ou Unidades para
manejo florestal comunitário
Atividades e produtos esperados:
Extrativismo vegetal (óleos, frutos, fibras etc);
Agricultura de subistência (até 10 ha/ familia);
Extração de madeira legal;
Propor áreas para mercado de carbono (??);