Nos do comitê nacional solidário as vitimas do massacre de Corumbiara e AO
TEMOS COMO PROPOSTA CRIAR UM Comitê ou o INSTITUDO PARA CONTINUAR A LUTA DO ADELINO, E DO MCC POR ISSO CONTAMOS COM A AJUDA DE COMPANHEIROS (A), COMO VOCES COMPROMETIDO COM A CAUSA. POIS JÁ CORREM BOATOS NOS BASTIDORES DO JUDICIARIO QUE OS ASSASSINOS DE ADELINO JÁ ESTAO SOLTOS, NÃO TEMOS INFORMAÇAO CONCRETA, POIS OS COMPANHEIROS DO MOVIMENTO ESTAO TODOS ESPALHADOS PELO BRASIL, TEMOS QUE NOS ORGANIZAR COMPANHEIROS.PRIMEIRA PROPOSTA, COMITÊ NACIONAL ADELINO RAMOS
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Em defesa dos Camponeses, Reforma agrária, Justiça e da Floresta, e vida digna no Campo, Por um Brasil Cada Vez Melhor. Um Comitê Combativo de Luta Independente de Partido Político, será um espaço de decisões Por a Maioria Dos integrantes do Comitê, OS INTERESSADOS E MILITANTES, COMPROMETIDO COM A CAUSA, E LUTA POR DIREITOS DOS CAMPONÊSES. DEIXE SEU E-mail E Telefones Que entraremos Em contato. A LUTA CONTINUA!
SEGUNDA PROPOSTA, BASEADO NO ESTATUTO DO
QUE ADELINO RAMOS VINHA FORMANDO NO AMAZONAS
INSTITUTO DE FORMAÇÃO DOS CAMPONESES DA AMAZÔNIA – IFCAM
INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DOS CAMPONESES
ADELINO RAMOS
ESTATUTO
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
Parágrafo Único:DO INFCAR exercerá suas atividades com base no seu Estatuto, na declaração Universal dos Direitos do Homem, na Lei 9.790/99 e demais legislações pertinentes, tendo como missão “defender a cultura e identidade amazônicas, promovendo a integração entre o homem e a natureza e contribuir para a promoção humana através do desenvolvimento justo, solidário, democrático e participativo”, aprovado em resolução da Assembléia Geral.
Art. 2º - O INFCAR tem por finalidades:
I – formação, capacitação, treinamento e extensão aos camponeses, extrativistas tradicionais, pescadores, ribeirinhos, agricultores familiares, produtores hortifrutigranjeiros, assentados, chacareiros, entre outras categorias de trabalhadores dos setores primário, secundário e terciário, com ênfase à responsabilidade socioambiental, ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida dessas populações.
II - promoção e valorização da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, social e ambiental da Amazônia;
III - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – promoção de vigilância da fauna, flora, recursos hídricos, solos, em conformidade com a legislação ambiental;
IV - promoção de a segurança alimentar e nutricional;
V - promoção do desenvolvimento econômico e social, combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
VI - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
VII - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e políticas públicas (educação, saúde, re-configuração territorial, cidadania, gênero, entre outros) por meio de assessoramento técnico e jurídico de interesse suplementar;
VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e da autodeterminação dos povos e de outros valores universais;
IX – realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos tradicionais, técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo, bem como sua divulgação e publicação;
X – promoção de ações, atividades e programas socioambientais que gerem oportunidades e despertem a auto-organização e auto-gestão de seus associados e parceiros;
XI – promoção de atividades voltadas para Educação: Profissional e Tecnológica Pesquisa Cientifica, Extensão, publicação de pesquisa, cursos de informática, treinamentos em desenvolvimento profissional e gerencial, dando suporte aos órgãos governamentais, empresas privadas e entidades não-governamentais; desenvolvimento da metodologia de Capacitação Massiva, gerando administrativamente e financeiramente os recursos dos projetos oriundos das atividades elencadas;
XII – promoção e implantação de cidades agrícolas sustentáveis, agrovilas, cinturões verdes e outras infra-estruturas de produção, industrialização e comercialização coletiva e solidária.
XIII - promoção da assistência social;
XIV - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
XV - promoção gratuita da saúde preventiva e alternativa, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
XVI - promoção do voluntariado;
XVII – denunciar após as irregularidades constantes aos Órgãos competentes para as medidas cabíveis;
XVIII – vigilância educativa em relação a todos os agressores da Natureza e do Meio Ambiente;
XIX – promoção de feiras, congressos, eventos, prêmios temáticos de negócios agroflorestais ligadas à produção dos camponeses;
XX – fomento à certificação de produtos com o selo verde e demais certificações;
XXI – promoção e valorização dos serviços ambientais prestados pelos amazônicos, com fins de participação e benefícios da Convenção da Diversidade Biológica, Convenção Internacional de Mudanças Climáticas;
XXII – promoção de ação popular cabível contra pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer Órgãos Públicos agressor ao meio ambiente e aos direitos dos camponeses da Amazônia;
XXIII – formalização de parcerias, convênios e cooperações técnicas com universidades, faculdades, centros de pesquisa nacionais e internacionais, empresas públicas e privadas, possibilitando estágio nas mais diversas áreas;
XXIV – promoção do sistema agroflorestal, agroecologia, extrativista, ecofarmacologia, piscicultura e de outros negócios sustentáveis.
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