quinta-feira, 17 de março de 2011

Pedido de Revisão Criminal Processo Massacre Corumbiara

Pedido de Revisão Criminal


Revisão Criminal
Processo: 200.000.2007.013254-2Autores: Claudenir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite NetoRelator: Desembargador Renato Martins Mimessi


Vistos.Claudenir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto pretendem a Revisão Criminal da sentença proferida nos autos da ação penal 01297,000329-5, da Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO, que os condenou às penas de oito anos e seis meses de reclusão e seis anos e dois meses de detenção, respectivamente, por homicídios ocorridos em Corumbiara, ao argumento de que as provas favoráveis aos requerentes foram totalmente desprezadas.Formulam pedido de liminar, indicando a condenação em si e a manutenção do decreto condenatórïo como requisito do periculum in mora, para que sejam soltos imediatamente, suspendendo-se a execução da pena.Devidamente distribuído o feito ao Desembargador Renato Mimessi, veio concluso à Presidência do Tribunal para análise do pedido de urgência em virtude do eminente Relator encontrar-se em gozo de recesso.Examinados, decido.A Lei Processual Penal, notadamente em seu artigo 621 e seguintes, estabeleceu os casos de cabimento da Revisão Criminal, sendo certo, pois, que sua aplicação é de caráter excepcional, já o que deslinde do pedido poderá suplantar a coisa julgada.Assim o sucesso ou insucesso da revisão demanda a demonstração cabal e coerente dos requisitos da lei, tais como: a contrariedade do julgado ao texto de lei ou à evidência dos autos e a existência de documentos ou depoimentos falsos ou a superveniência de provas novas.No mesmo passo, e mais excepcionalmente ainda, com critérios muito mais rigorosos, é que o pedido de liminar para soltura imediata dos requerentes deve ser analisado, já que tal pedido não encontra previsão expressa no texto legal do CPP, que versa sobre a revisão criminal.A presunção de inocência dos requerentes, não é elemento que labute a seu favor, uma vez que tal benesse jurídica, fora sobrepujada pelo fenômeno da coisa julgada na sentença penal condenatória.A questão é de máxima complexidade, tanto que a petição inicial fora redigida em mais de cento e vinte laudas, pelo que deve ser o caso analisado com a maior acuidade, prevalecendo, assim, a ordem judicial! Que os colocou em segregação, visto que a liberdade liminar neste estagio do processo representaria risco maior do que a manutenção da prisão dos requerentes.Isto posto, indefiro por ora o pedido de liminar, determinando a baixa dos autos ao eminente Relator para que o mesmo processo o feito na forma da lei.

Porto Velho, 21 de dezembro de 2007.

Desembargador Moreira ChagasPresidente em exercício

sábado, 29 de dezembro de 2007

Nenhum comentário:

Postar um comentário